- 1 -A classificação final dos instrumentos de avaliação utilizados é expressa na escala de zero (0) a vinte (20) valores, truncada às centésimas, considerando-se que o aluno obteve aproveitamento com a classificação igual ou superior a nove valores e cinquenta centésimas (9,50).
- 2 -Excecionalmente, em situações devidamente justificadas como as que decorrem de exigências de certificação externa das atividades de ensino e formação, e desde que contempladas na FUC, podem ser utilizadas escalas de conversão para apuramento da classificação mencionada no número anterior.
- 3 -Os coeficientes a atribuir a cada instrumento de avaliação adotado para apreciação do aproveitamento durante a frequência das UC deverão ser traduzidos em percentagem.
- 4 -A classificação final das UC expressa-se na escala numérica inteira de 0 (zero) a vinte (20) valores, considerando-se o aluno aprovado com classificação igual ou superior a dez (10) valores.
- 5 -Se do cálculo da classificação final da UC resultar fração de número, a classificação final é arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante o seu valor seja, respetivamente, igual ou superior a cinquenta centésimas (0,50) ou inferior a ele.
- 6 -Nas situações de falta de aproveitamento no regime de avaliação contínua da UC, passíveis de exame, em que o aluno realiza exame final e obtém aproveitamento, a classificação final da UC é de dez (10) valores, independentemente da classificação obtida no exame realizado.
- 7 -Para efeitos do cálculo da classificação, nos termos dos artigos 39.º e 40.º do presente regulamento, é considerada a classificação obtida no exame, às centésimas, sendo esta de nove valores e cinquenta centésimas (9,50) sempre que a classificação do exame final seja igual ou superior a este valor.
- 8 -Nas situações em que o aluno requer a realização de exame de melhoria, e apenas nos casos em que a classificação obtida nesse exame é superior à obtida no regime de avaliação contínua, a classificação final da UC resulta da média aritmética simples da classificação obtida no regime de avaliação contínua da UC e da classificação obtida no exame, sendo que nas restantes situações a classificação obtida no regime de avaliação contínua da UC é a classificação final da UC.
Artigo 30.º — Classificação das componentes de Formação Geral e Científica, Formação Técnica e Formação Adicional
Vigente desde: 27/07/2026
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