- 1 -A avaliação do mérito escolar considera fatores de natureza comportamental e de qualidades essenciais ao desempenho de funções militares, que se subdividem em três áreas de competências:
- a)Pessoais, enquanto competências transversais esperadas nos alunos;
- b)Militares Navais, Terrestres, Aeronáuticas e de Segurança, enquanto competências transversais esperadas nos alunos de um mesmo departamento;
- c)Técnico-profissionais, enquanto competências transversais esperadas nos alunos de uma mesma classe, arma, serviço ou especialidade.
- 2 -O resultado da avaliação referida no número anterior, percecionado pelos docentes, instrutores e pelo DC, contribui para o preenchimento da Ficha de Avaliação do Mérito Escolar (FAME), em termos a definir em normativo próprio da UPM.
- 3 -O normativo próprio referido no número anterior contempla as áreas de competência elencadas no n.º 1 deste artigo, clarificando as competências consideradas em cada área e respetivo caráter eliminatório ou não, os indicadores, os coeficientes de ponderação, os critérios de avaliação, a identificação das atividades complementares associadas quando aplicável e seu eventual caráter eliminatório, e outros elementos de informação, ajustados às necessidades identificadas em cada departamento politécnico e curso.
- 4 -A classificação da AME é expressa numa escala de zero (0) a vinte (20) valores, arredondada às centésimas.
- 5 -A obtenção de uma classificação inferior a dez (10) valores em qualquer uma das áreas de competência previstas no n.º 1 do presente artigo é considerada avaliação desfavorável e motivo de eliminação da frequência do CFS.
- 6 -Para efeitos da avaliação das competências referidas no n.º 1, é utilizada uma escala de graduação por níveis, compreendendo os níveis um (1) a cinco (5), nos termos definidos em normativo próprio da UPM, sendo a classificação final de cada área de competências obtida por conversão dessa escala de níveis para a escala de zero (0) a vinte (20) valores.
- 7 -As competências que integram as áreas de competência previstas no n.º 1 deste artigo e que tenham carácter eliminatório, nos termos de normativo próprio, correspondem a avaliação desfavorável e motivo de eliminação da frequência do CFS, quando lhes seja atribuído nível um (1) ou dois (2).
- 8 -Cada competência poderá ter associada uma ou mais atividades complementares que poderão também ter carácter eliminatório. No caso das atividades complementares identificadas com carácter eliminatório, uma classificação inferior a dez (10) valores, após conversão para a escala de zero (0) a vinte (20) valores, é considerada uma avaliação desfavorável e motivo de eliminação da frequência do CFS.
- 9 -Sempre que uma atividade complementar de carácter eliminatório seja “não observada” e não efetuada por razões não imputáveis ao aluno, a apreciação e a nota final da AME, ficará pendente até à realização dessa atividade, a qual terá de ser realizada até ao final do semestre seguinte ou final do período letivo do CFS no caso de atividades complementares associadas a certificação externa.
- 10 -No caso de não ser possível realizar a atividade referida no número anterior até ao final do período letivo do CFS, o cálculo da nota final da AME desse semestre não inclui a avaliação dessa atividade.
Artigo 31.º — Avaliação do mérito escolar
Vigente desde: 27/07/2026
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Em vigor desde 27/07/2026