- 1 -Sempre que o docente detetar uma situação de fraude académica deve interromper imediatamente o momento de avaliação e anular o elemento/componente de avaliação do (s) aluno(s) em causa e proceder de acordo com o estipulado em normativo próprio da UPM e no regime disciplinar escolar da UPM.
- 2 -O CHDP deve comunicar os casos de fraude académica ao Diretor da UPM, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar.
Artigo 32.º — Fraude académica
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