- 1 -As atividades complementares visam promover a manutenção da aptidão física e psíquica dos alunos, o desenvolvimento dos valores e costumes próprios da natureza militar, bem como outras atividades enquadradas no âmbito do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 17/2019, de 22 de janeiro, e do Projeto Educativo, Científico e Cultural da UPM.
- 2 -As atividades complementares devem, nos casos aplicáveis, ser promovidas paralelamente com as atividades inerentes a cada componente de formação do CFS e ETM, de acordo com os respetivos Planos de Atividades Complementares, aprovados nos termos do normativo em vigor.
Artigo 8.º — Atividades complementares
Vigente desde: 27/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2026