- 1 -O mandato dos membros eleitos da assembleia de escola é de três anos para os representantes dos docentes e pessoal não docente e de um ano para os representantes dos discentes e termina com a entrada em funções dos novos elementos.
- 2 -Perdem o mandato os membros que:
- a)Hajam sido eleitos para o conselho directivo e declarem expressamente não querer permanecer na assembleia de escola, salvo o presidente do conselho directivo;
- b)Faltem a duas sessões, excepto se a assembleia aceitar a justificação das faltas;
- c)Deixem de pertencer ao corpo que os elegeu ou estejam impedidos de exercer o seu mandato por qualquer outro motivo;
- d)Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do seu mandato;
- e)Renunciem ao mandato por razões que a assembleia reconheça como válidas.
Artigo 17.º — Mandato dos membros da assembleia de escola
Vigente desde: 05/01/2000
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