- 1 -As vagas resultantes de renúncia ou perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e de acordo com a ordem indicada; na hipótese de não haver suplentes proceder-se-á a nova eleição.
- 2 -Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.
Conselho directivo
Artigo 18.º — Preenchimento de vagas
Vigente desde: 05/01/2000
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Em vigor desde 05/01/2000