- 1 -Os membros do conselho directivo são eleitos em listas, pelos respectivos corpos, mediante a apresentação de um programa de candidatura por um mandato de três anos, com excepção do representante dos estudantes, que são eleitos anualmente.
- 2 -Serão eleitos os membros da lista que à primeira volta obtenham mais de 50% dos votos possíveis. Caso isso não aconteça, haverá uma segunda votação entre as duas listas mais votadas na primeira volta, sendo eleitos os membros da lista que obtenha a maioria dos votos expressos.
- 3 -O presidente é o primeiro membro da lista dos docentes, sendo a sua eleição homologada pela tutela.
- 4 -Se um corpo não apresentar listas, a eleição poderá recair em qualquer membro do respectivo corpo que não tenha previamente declarado a sua indisponibilidade:
- a)São eleitos os membros que à primeira volta obtenham mais de 50% dos votos possíveis;
- b)Caso isso não aconteça, haverá no prazo de oito dias uma segunda votação, sendo eleitos os membros que obtenham a maioria dos votos expressos;
- c)Em caso de empate, proceder-se-á de acordo com a alínea anterior;
- d)O corpo docente elegerá três membros, sendo o mais votado o presidente e os dois seguintes os vice-presidentes.
- 5 -No caso de renúncia, ou de reconhecimento pela assembleia de escola da incapacidade permanente do presidente do conselho directivo, ou do(s) vice-presidente(s), ou do aluno, ou do funcionário, deverá organizar-se novo processo eleitoral, relativo apenas ao respectivo corpo, no prazo de 30 dias.
- 6 -O corpo discente elegerá anualmente o seu representante no conselho directivo.
Artigo 20.º — Eleição
Vigente desde: 05/01/2000
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Em vigor desde 05/01/2000