- 1 -O conselho científico funcionará em comissão coordenadora e em plenário e terá a seguinte constituição:
- a)Presidente do conselho directivo;
- b)Todos os professores da ESEnfCP em exercício de funções.
- 2 -Sob proposta do presidente do conselho directivo e aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para este órgão, por cooptação:
- a)Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
- b)Investigadores;
- c)Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da ESEnfCP.
- 3 -Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes da ESEnfCP cujas funções na Escola o justifiquem.
- 4 -O conselho científico elegerá, de entre os seus membros e por um período de dois anos: o seu presidente, de entre os professores em exercício de funções na ESEnfCP, a quem cabe a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho, e um vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- 5 -O conselho científico pode delegar no seu presidente as funções que considere necessárias ao melhor funcionamento do conselho.
Artigo 28.º — Constituição
Vigente desde: 05/01/2000
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Em vigor desde 05/01/2000