Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, os órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes Estatutos.
Artigo 57.º — Final do regime de transição
Vigente desde: 05/01/2000
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Em vigor desde 05/01/2000