Para efeitos de aplicação do disposto no presente despacho, entende-se por:
a) «Ocupações culturais», todas as ocupações definidas nos termos constantes do Anexo I ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante;
b) «Valas de drenagem», estruturas da rede de drenagem que asseguram o escoamento das águas excedentárias que saturam a camada superficial do solo ou estagnam à superfície tornando a parcela menos apta para o cultivo;
c) «Valas de rega», estruturas permanentes da rede de rega que asseguram o transporte e a distribuição da água até à parcela a regar;
d) «Maracha ou Cômoro», forma de armação do terreno, com muretes de terra, que delimitam as parcelas sujeitas a rega por submersão;
e) «Erva ou outras forrageiras herbáceas», todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados, sejam ou não utilizadas para apascentar animais e desde que tenham enquadramento numa das seguintes situações:
i) Mistura de plantas da família das leguminosas com plantas da família das gramíneas;
ii) Plantas da família das leguminosas ou plantas da família das gramíneas, com presença de ervas espontâneas desde que esta não seja marginal;
iii) Plantas da família das gramíneas semeadas em estreme ou em consociação, desde que pertençam ao género do azevém (Lolium spp.), Festuca (Festuca spp.), Panasco (Dactylis spp) ou outras que venham a ser identificadas em lista a ser definida pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e publicitada no sitio da internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), tendo em conta que estas plantas são tradicionalmente encontradas nas pastagens naturais;
iv) Plantas dos géneros identificados na subalínea iii) em mistura com plantas da família das gramíneas.
f) (Revogado.)
g) (Revogado.)
h) (Revogado.)
i) «Parcelas contíguas», as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água com largura inferior ou igual a 2 m;
j) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela» (IQFP), o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
k) «Pagamento direto», um pagamento concedido diretamente aos agricultores ao abrigo dos regimes de apoio enumerados no Anexo I ao Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
l) «Caminho rural ou agrícola», via de comunicação com mais de 2 metros de largura dentro de uma exploração agrícola;
m) «Socalco», plataforma suportada por um muro de pedra posta;
n) «Terraço», plataforma suportada por um talude;
o) «Talude», volume de terra de alta inclinação ligando dois locais de cotas diferentes coberto por vegetação natural ou instalada, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo;
p) «Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, de acordo com o disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação;
q) «Galeria ripícola», formação linear de espécies lenhosas arbóreas associadas às margens de um curso de água, podendo coexistir com espécies lenhosas arbustivas;
r) «Bosquete», formação vegetal com área igual ou inferior a 0,5 ha, dominada por espécies arbóreas espontâneas, inserida noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;
s) «Arvoredo de interesse público», as árvores isoladas ou os conjuntos arbóreos classificados ao abrigo da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho;
t) «Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos», as embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos;
u) «Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos», os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;
v) «Óleos usados», quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que constituam resíduos, designadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos;
x) «Elementos lineares e ou de paisagem», os elementos lineares e/ou de paisagem a integrar na área útil da parcela, de acordo com o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, definidos no anexo V do presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.
y) «Sebe e Corta-ventos», vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de parcelas, de proteção contra o vento, a geada e a erosão do solo.
z) «Regeneração natural», o processo natural que permite a criação de novos povoamentos florestais, ou o rejuvenescimento dos existentes.