Procede à sexta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro
Objeto
O presente despacho normativo procede à sexta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, que o republicou, 4/2016, de 9 de maio, 15-B/2016, de 29 de dezembro, e 3/2018, de 18 de janeiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro
O artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)(Revogado.)
- g)(Revogado.)
- h)(Revogado.)
- i)[...];
- j)'Índice de qualificação fisiográfica da parcela' (IQFP), o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)'Período crítico', o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, de acordo com o disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação;
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)'Óleos usados', quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que constituam resíduos, designadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos;
- x)[...];
- y)[...];
- z)'Regeneração natural', o processo natural que permite a criação de novos povoamentos florestais ou o rejuvenescimento dos existentes.
Alteração aos anexos I, II e III do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro
Os anexos I, II e III do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
- 1.1 -[...]
- 1.1.1 -[...]
- 1.1.2 -[...]
- 1.1.3 -[...]:
Incluem-se as áreas destinadas à produção ao ar livre, de flores e folhagens para corte, plantas e vários tipos de transplante.
- 1.1.4 -[...]
- 1.1.5 -[...]
- 1.1.6 -[...]
- 1.2 -[...]
- 1.3 -[...]
- 1.3.1 -[...]
[...]
- a)O sob coberto de quercíneas, em que o sobreiro não é explorado para a produção de cortiça, azinheira, carvalho negral, carvalho cerquinho ou misto destes quercus;
- b)[...]
- c)[...]
- 1.3.2 -[...]
- 1.4 -[...]
- 1.4.1 -(Revogado)
- 1.4.2 -(Revogado)
- 2 -[...]
- 2.1 -[...]
- 2.1.1 -[...]:
As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal, em que o sobreiro não explorado para a produção de cortiça, a azinheira, o carvalho negral, carvalho cerquinho ou os mistos destas espécies de quercus, são predominantes, mais de 60 % do coberto arbóreo.
- 2.1.2 -[...]
- 2.1.3 -[...]
- 2.1.4 -[...]
- 2.1.5 -[...]
- 2.2 -[...]
- 2.3 -[...]
- 3 -[...]
- 3.1 -[...]
- 3.2 -[...]
- 3.3 -[...]
- 3.4 -[...]
- 3.4.1 -[...]
- 3.4.2 -[...]
- 3.4.3 -Superfícies em produção, não elegíveis
Incluem-se as superfícies ocupadas com culturas semeadas ou plantadas ao ar livre ou em qualquer tipo de forçagem, em que não existe interação direta entre a raiz da planta e o solo, nomeadamente as plantas cultivadas em vasos e as culturas em hidroponia.
ANEXO II
I -[...]
A - [...]
RLG 1 - [...]
RLG 2 e RLG 3 - [...]
B - [...]
RLG 4 - [...]
Área n.º 1 - [...]
- 1 -[...].
- 1.1 -[...].
- 1.2 -[...].
- 1.3 -[...].
- 1.4 -Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
- 1.5 -Existência de registo (6) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização de biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
- 2 -[...]
- 2.1 -Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, dos resíduos, das substâncias perigosas, dos produtos químicos e dos produtos proibidos para consumo animal, de forma a prevenir qualquer contaminação.
- 2.2 -[...]
- 2.3 -[...]
- 2.4 -[...]
- 3 -[...]
Área n.º 2 - [...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]
- 2.1 -Existência de registo (8) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e/ou a quem forneçam determinado produto (9)
- 2.2 -Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (10), no ano a que diz respeito.
- 2.3 -[...]
- 2.4 -[...]
- 2.5 -[...]
- 3 -[...]
- 3.1 -[...]
- 3.2 -As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Área n.º 2.1 - [...]
Área n.º 2.2 - [...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) O registo deverá conter a seguinte informação:
- 1 -[...];
- 2 -[...];
- 3 -[...];
- 4 -[...];
- 5 -[...];
- 6 -[...];
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido;
- 10 -Volume de calda da aplicação;
- 11 -Área onde foi efetuada a aplicação.
(6) O registo deverá conter a seguinte informação:
- 1 -Identificação do biocida (nome comercial do produto);
- 2 -Identificação dos locais de aplicação do(s) biocida(s);
- 3 -Concentração/dose aplicada do biocida;
- 4 -Data(s) ou frequência de aplicação do(s) biocida(s).
(7) [Anterior (6).]
(8) [Anterior (7).]
(9) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como os produtos primários de origem animal (ovos, leite cru, mel e colostro). Excluem-se os medicamentos veterinários e o fornecimento direto, a nível local, de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais pelo produtor a explorações locais para utilização nessas explorações.
(10) De acordo com o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, e com o Despacho n.º 3277/2009, de 26 de janeiro. Inclui as pré-misturas medicamentosas veiculadas através de alimentos medicamentosos.
RLG 5 - [...]
RLG 6 - [...]
RLG 7 - [...]
RLG 8 - [...]
RLG 9 - [...]
- 1 -[...]
- 1.1 -[...]
- 1.2 -Cumprimento de boas práticas de armazenagem/acondicionamento de alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma a evitar riscos de contaminação cruzada.
- 1.3 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
RLG 10 - [...]
RLG 11 - [...]
RLG 12 - [...]
RLG 13 - [...]
II -[...]
RLG 14 - [...]
ANEXO III
[...]
A - [...]
BCAA 1 - [...]
BCAA 2 - [...]
BCAA 3 - [...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -«Armazenamento de fertilizantes» - O armazenamento de fertilizantes químicos deve ser efetuado em local utilizado para o efeito, em espaço que garanta a manutenção das embalagens de fertilizantes em bom estado de conservação, impermeabilizado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos, minas, fontes e nascentes. Não estão abrangidos pelo disposto na presente norma os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
BCAA 4 - [...]
BCAA 5 - [...]
BCAA 6 - [...]
- 1 -«Queimadas para renovação de pastagens e eliminação de restolhos» - O uso do fogo para renovação dos prados e pastagens permanentes e eliminação de restolho, deve cumprir o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, sendo que o uso do fogo para a eliminação de restolho só é permitido por razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela autoridade competente na matéria.
BCAA 7 - [...]
- 1 -«Parcelas em terraços» - É proibida a destruição do muro de suporte e do talude das parcelas armadas em terraços, excetuando as situações em que o beneficiário dispõe de autorização pela entidade competente, devendo o talude apresentar uma vegetação de cobertura no período entre 15 de novembro e 1 de março e podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -São proibidas, no período de maior concentração de reprodução da avifauna, compreendido entre 1 de março e 30 de junho:
- a)[...]
- b)[...]
- 8 -«Manutenção de sebes e árvores» - É proibida a remoção ou a limpeza de sebes e árvores localizadas nas parcelas de culturas temporárias e prados e pastagens permanentes no período de maior concentração de reprodução da avifauna, compreendido entre 1 de março e 30 de junho.
- 9 -A aplicação dos números 7 e 8 encontra-se excecionada nas áreas abrangidas pelas redes de faixas de gestão de combustível, estabelecidas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, de acordo com o Anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
[...]
Norma revogatória
É revogado, no Anexo II do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, na sua atual redação, o ponto 8 da nota de rodapé (5) do requisito legal de gestão n.º 4.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante, o Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, com a redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
14 de janeiro de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente despacho, entende-se por:
a) «Ocupações culturais», todas as ocupações definidas nos termos constantes do Anexo I ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante;
b) «Valas de drenagem», estruturas da rede de drenagem que asseguram o escoamento das águas excedentárias que saturam a camada superficial do solo ou estagnam à superfície tornando a parcela menos apta para o cultivo;
c) «Valas de rega», estruturas permanentes da rede de rega que asseguram o transporte e a distribuição da água até à parcela a regar;
d) «Maracha ou Cômoro», forma de armação do terreno, com muretes de terra, que delimitam as parcelas sujeitas a rega por submersão;
e) «Erva ou outras forrageiras herbáceas», todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados, sejam ou não utilizadas para apascentar animais e desde que tenham enquadramento numa das seguintes situações:
i) Mistura de plantas da família das leguminosas com plantas da família das gramíneas;
ii) Plantas da família das leguminosas ou plantas da família das gramíneas, com presença de ervas espontâneas desde que esta não seja marginal;
iii) Plantas da família das gramíneas semeadas em estreme ou em consociação, desde que pertençam ao género do azevém (Lolium spp.), Festuca (Festuca spp.), Panasco (Dactylis spp) ou outras que venham a ser identificadas em lista a ser definida pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e publicitada no sitio da internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), tendo em conta que estas plantas são tradicionalmente encontradas nas pastagens naturais;
iv) Plantas dos géneros identificados na subalínea iii) em mistura com plantas da família das gramíneas.
f) (Revogado.)
g) (Revogado.)
h) (Revogado.)
i) «Parcelas contíguas», as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água com largura inferior ou igual a 2 m;
j) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela» (IQFP), o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
k) «Pagamento direto», um pagamento concedido diretamente aos agricultores ao abrigo dos regimes de apoio enumerados no Anexo I ao Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
l) «Caminho rural ou agrícola», via de comunicação com mais de 2 metros de largura dentro de uma exploração agrícola;
m) «Socalco», plataforma suportada por um muro de pedra posta;
n) «Terraço», plataforma suportada por um talude;
o) «Talude», volume de terra de alta inclinação ligando dois locais de cotas diferentes coberto por vegetação natural ou instalada, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo;
p) «Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, de acordo com o disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação;
q) «Galeria ripícola», formação linear de espécies lenhosas arbóreas associadas às margens de um curso de água, podendo coexistir com espécies lenhosas arbustivas;
r) «Bosquete», formação vegetal com área igual ou inferior a 0,5 ha, dominada por espécies arbóreas espontâneas, inserida noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;
s) «Arvoredo de interesse público», as árvores isoladas ou os conjuntos arbóreos classificados ao abrigo da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho;
t) «Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos», as embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos;
u) «Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos», os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;
v) «Óleos usados», quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que constituam resíduos, designadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos;
x) «Elementos lineares e ou de paisagem», os elementos lineares e/ou de paisagem a integrar na área útil da parcela, de acordo com o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, definidos no anexo V do presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.
y) «Sebe e Corta-ventos», vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de parcelas, de proteção contra o vento, a geada e a erosão do solo.
z) «Regeneração natural», o processo natural que permite a criação de novos povoamentos florestais, ou o rejuvenescimento dos existentes.
Regras em matéria de condicionalidade e de prados e pastagens permanentes
(Revogado.)
Entrada em vigor e aplicação
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]
Ocupações Culturais
As culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano e as que ocupam as terras num período inferior a cinco anos. Inclui:
As culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano, geralmente integradas num sistema de rotação de culturas, incluindo as culturas de cereais para a produção de grão, as oleaginosas, as proteaginosas e outras culturas arvenses.
As culturas hortícolas cultivadas ao ar livre, quer se destinem à indústria quer ao consumo em fresco bem como as culturas hortícolas destinadas ao autoconsumo, incluindo a batata.
Incluem-se as áreas destinadas à produção ao ar livre, de flores e folhagens para corte, plantas e vários tipos de transplante.
Incluem-se os prados temporários semeados e espontâneos, para corte e ou pastoreio e por um período inferior a cinco anos, bem como outras culturas forrageiras.
Incluem-se as culturas que não se inserem nos níveis anteriormente definidos.
A superfície agrícola inserida ou não numa rotação, que não produziu qualquer colheita incluindo o pastoreio no período determinado na legislação que define as regras de aplicação nacional para as práticas agrícolas benéficas para o clima e ambiente, durante o ano agrícola e que é mantida em boas condições agrícolas e ambientais.
As culturas não integradas em rotação, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas e que apresentam uma determinada densidade de plantação e os sobreiros, naturais ou plantados, explorados para a produção de cortiça, independentemente do aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal. Inclui:
Conjuntos de árvores destinados à produção de frutos, incluindo o castanheiro e o pinheiro manso, que apresentam uma densidade de plantação de uma espécie superior a 60 árvores/ha e em que essa espécie é predominante igual ou superior a 60 % da superfície da parcela, com exceção da amendoeira, nogueira e pistaceira em que a densidade de plantação é superior a 45 árvores/ha e a alfarrobeira em que a densidade de plantação é superior a 30 árvores/ha.
A superfície plantada com vinha em cultura estreme ou consociada e em que a vinha é predominante, igual ou superior a 60 % da superfície da parcela.
A superfície ocupada com oliveiras, que apresenta uma densidade de plantação superior a 45 oliveiras/ha e em que a oliveira é predominante, igual ou superior a 60 % da superfície da parcela.
A superfície ocupada com várias espécies de culturas permanentes não se verificando dominância de qualquer espécie.
Outras culturas permanentes estremes, nomeadamente as culturas do cardo, da cana e chá.
A superfície ocupada com sobreiros, de regeneração natural ou plantados, explorados para a produção de cortiça que apresenta uma densidade igual ou superior a 40 sobreiros/ha e, em que o sobreiro é predominante com percentagem igual ou superior a 60 % do coberto arbóreo da parcela.
As superfícies ocupadas com choupo, salgueiro e a espécie Paulownia tomentosa, desde que exploradas em regime de talhadia de curta rotação com finalidade de produção de biomassa para fins energéticos e desde que apresentem uma densidade superior a 3000 pés por hectare e um ciclo máximo de corte de quatro anos.
As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva.
As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas cultivadas em parcelas agrícolas incluindo:
As superfícies ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva de altura superior a 50cm, que apresentam condições para alimentação animal através de pastoreio.
As superfícies de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva caracterizadas por práticas de pastoreio de carácter tradicional em zona de baldio.
As superfícies de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva não inseridas em zona de baldio.
A superfície ocupada com culturas semeadas ou plantadas dentro de estufins e ou estufas ou sujeitas a qualquer tipo de forçagem.
As superfícies ocupadas com árvores florestais de regeneração natural ou plantadas, independentemente de se tratarem de superfícies com povoamentos de uma só espécie ou mistos, incluindo as áreas ardidas ou áreas de corte raso. Inclui:
As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal, em que o sobreiro não explorado para a produção de cortiça, a azinheira, o carvalho negral, o carvalho cerquinho ou os mistos destas espécies de quercus, são predominantes, mais de 60 % do coberto arbóreo.
As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal, em que o castanheiro e alfarrobeira não explorados para a produção de fruto, o eucalipto, o ulmeiro, o freixo, o salgueiro e outras folhosas são predominantes, com percentagem superior a 60 % do coberto arbóreo.
As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal, em que o pinheiro manso não explorado para a produção de fruto, pinheiro bravo e outras resinosas são predominantes, mais de 60 % do coberto arbóreo.
As superfícies ocupadas com várias espécies de árvores florestais em que nenhuma delas é predominante e que não se inserem nos níveis anteriores.
As superfícies ocupadas com espécies florestais que não estão contempladas nos níveis anteriores, designadamente o incenso.
As superfícies ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm, que não apresentam condições para qualquer uso agrícola, incluindo a alimentação animal e que, estando dispersas, ocupam mais de 50 % da superfície da parcela ou, se concentradas, ocupam manchas de área superior a 100 m2.
Superfície de terreno mobilizado ou com vegetação controlada, nomeadamente, por corte mecânico, moto manual ou fogo controlado com a finalidade de prevenção de incêndios.
Incluem -se as galerias ripícolas, os bosquetes e formações reliquiais ou notáveis e os corredores ecológicos.
Incluem -se os viveiros florestais.
As superfícies que se encontram edificadas, nomeadamente superfícies com construções e instalações agropecuárias, agrícolas, edificações industriais, estruturas de tratamento de águas residuais e edificações sociais não agrícolas.
As superfícies ocupadas com estradas, autoestradas, caminhos rurais/agrícolas e vias ferroviárias.
Zonas afetas a planos de água naturais e artificiais, incluindo albufeiras, lagoas e canais ou condutas de rega e as linhas de água.
O terreno estéril do ponto de vista da existência de comunidades vegetais ou com capacidade de crescimento muito limitada, quer em resultado de limitações naturais, quer em resultado de ações antropogénicas como as pedreiras, saibreiras, afloramentos rochosos, dunas e extrações de inertes.
Incluem -se as zonas apaúladas, turfeiras, sapais, salinas e zonas intermarés costeiras e de estuário.
Incluem-se as superfícies que não estão contempladas nos níveis anteriores, nomeadamente as culturas permanentes ou as culturas protegidas que não apresentam condições para a colheita, ou em que a superfície se encontra ocupada maioritariamente por vegetação arbustiva, em mais de 50 % da superfície da parcela e com altura superior a 50 cm.
Incluem-se as superfícies ocupadas com culturas semeadas ou plantadas ao ar livre ou em qualquer tipo de forçagem, em que não existe interação direta entre a raiz da planta e o solo, nomeadamente as plantas cultivadas em vasos e as culturas em hidroponia.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Requisitos legais de gestão
Lista de indicadores
I - Requisitos Legais de Gestão que se aplicam aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 (com exceção dos beneficiários que participam no regime da pequena agricultura), pagamentos ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e prémios anuais ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 28.º a 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.
A - Domínio ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras
RLG 1 - Diretiva n.º 91/676/CEE, 12 de dezembro, relativa à proteção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decretos-Leis n.os 235/97 e n.º 68/99 e Portaria n.º 259/2012)
(1) Poços, furos, minas, fontes, nascentes.
(2) A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários é calculada nos termos da alínea b), do n.º 5, números 6 a 8 e n.º 11 do artigo 10.º e do Anexo IX da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto. Em caso de capacidade de armazenamento insuficiente, existência de contratualizações que justifiquem a insuficiência das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários.
(3) Conforme os n.os 4 e 5 do Anexo IX da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.
(4) Ficha de registo de fertilização, nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 8.º e do anexo VII da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto. No limite o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.
(5) Boletins de análise nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.
(6) Comparação com a quantidade de azoto, em Kg de azoto por hectare, a aplicar às culturas calculada nos termos do número VII.3.3 anexo VII da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.
(7) Comparação com a época em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e anexo II da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, e da Nota Interpretativa n.º 2/2017 - Retificada, da DGADR, de 1 de março de 2017.
(8) Comparação com as limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do anexo III da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto.
RLG 2 e RLG 3 - Diretiva n.º 2009/147/CE, de 30 de novembro, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro) e Diretiva n.º 92/43/CEE, de 21 de maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro)
Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola
(1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, I. P., de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.
Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios.
Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, I. P., de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.
Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios.
Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNF, I. P., de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.
Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.
B - Domínio saúde pública, saúde animal e fitossanidade
RLG 4 - Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1)
Área n.º 1 - Requisitos relativos à produção primária vegetal
Área n.º 2 - Requisitos relativos à produção primária animal
Área n.º 2.1 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite
Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 4, aplicam-se:
Área n.º 2.2 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos
Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 4, aplicam-se:
(1) Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios; Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal; Regulamento (CE) n.º 183/2005, de 12 de janeiro, relativo a requisitos de higiene dos alimentos para animais; Regulamento (UE) n.º 37/2010, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 470/2009, de 06 de maio, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 396/2005, de 23 de fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.
(2) O registo deverá conter a seguinte informação:
(3) Qualquer produto vegetal primário ou transformado produzido na exploração e que foi transacionado, designadamente grãos de cereais e milho silagem.
(4) Cópia da notificação, anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, entregue na organização de agricultores ou na DRAP da área de localização da exploração agrícola.
(5) O registo deverá conter a seguinte informação:
(6) O registo deverá conter a seguinte informação:
(7) No âmbito do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios.
(8) O registo deverá conter a seguinte informação:
(9) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como os produtos primários de origem animal (ovos, leite cru, mel e colostro). Excluem-se os medicamentos veterinários e o fornecimento direto, a nível local, de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais pelo produtor a explorações locais para utilização nessas explorações.
(10) De acordo com o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, e com Despacho n.º 3277/2009, de 26 de janeiro. Inclui as pré-misturas medicamentosas veiculadas através de alimentos medicamentosos.
RLG 5 - Diretiva n.º 96/22/CE, de 29 de abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal (Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de novembro)
RLG 6 - Diretiva n.º 2008/71/CEE, 15 de julho, relativa à identificação e ao registo de suínos (Decreto-Lei n.º 142/2006, 27 de julho)
RLG 7 - Regulamento (CE) n.º 1760/2000, de 17 de julho, que estabelece um regime de identificação de bovinos, Regulamento (CE) n.º 911/2004, 29 de abril e Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho
RLG 8 - Regulamento (CE) n.º 21/2004, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um regime de identificação de ovinos e caprinos e Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho
RLG 9 - Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de maio, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.
O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (N.º e data de emissão do certificado sanitário que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões).
O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado do Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE animais, sémen, óvulos e embriões) emitido pelo Posto de Inspeção Fronteiriça (PIF) de entrada, até ao local de destino referido nesse documento (N.º do DVCE e data de emissão).
RLG 10 - Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho
(1) O armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, em particular os que não contêm substâncias perigosas, designadamente as substâncias que não se encontram listadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE, de 17 de dezembro de 1979, na versão em vigor no último dia da sua validade, deve obedecer às seguintes regras:
(2) De acordo com o Decreto-Lei n.º 254/2015, de 30 de setembro, considera-se que o aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado desde que, pelo menos, apresente cópia do certificado de aproveitamento, certificado de formação, certificado de aptidão ou declaração previstos no Despacho da DGAV n.º 8/G/2017 de 29 de março.
C -Domínio Bem-Estar dos Animais
RLG 11 - Diretiva 2008/119/CE, de 18 de dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de vitelos (Decreto-Lei n.º 48/2001)
Para além dos indicadores definidos no RLG 13, aplicam-se:
RLG 12 - Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (Decreto-Lei n.º 135/2003)
Para além dos indicadores definidos no RLG 13, aplicam-se:
RLG13 - Diretiva 98/58/CEE do Conselho, de 20 de julho, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto-Lei n.º 64/2000, 22 de abril)
(1) Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.
II - Outros requisitos que se aplicam apenas aos beneficiários de pagamentos previstos nos artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.
RLG 14 - Requisitos das zonas classificadas como de proteção às captações de águas subterrâneas para abastecimento público (Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, e diplomas legais específicos que determinam os condicionamentos dos perímetros de proteção para cada captação de águas subterrâneas para abastecimento público).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Boas Condições Agrícolas e Ambientais das terras
Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária e nacional relativamente ao ambiente, os beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 (com exceção dos beneficiários que participam no regime da pequena agricultura), pagamentos ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e prémios anuais ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 28.º a 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 devem cumprir as seguintes normas:
A - Domínio ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras
BCAA 1 - Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água
BCAA 2 - Quando a utilização de água para irrigação for sujeita a autorização, respeito dos procedimentos de autorização
BCAA 3 - Proteção das águas subterrâneas
BCAA 4 - Cobertura mínima dos solos
BCAA 5 - Gestão mínima das terras, refletindo as condições especificas do local para limitar a erosão
BCAA 6 - Manutenção da matéria orgânica do solo
BCAA 7 - Manutenção das características das paisagens
(1) Vegetação arbustiva - vegetação lenhosa espontânea com altura superior a 50 cm, com exceção nas superfícies com «Sobreiros destinados à produção de cortiça» onde deve ser considerada a altura de 100 cm.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)
(Revogado pelo Despacho Normativo n.º 16/2015, de 18 de agosto.)
ANEXO V
[a que se refere a alínea x) do artigo 2.º]
Elementos lineares e ou de paisagem
311979053