- 1 -O prémio por vaca leiteira referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das vacas leiteiras elegíveis, registadas no SNIRA, que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º e desde que o mesmo efetue entregas de leite ou produtos lácteos neste período.
- 2 -São elegíveis ao prémio referido no número anterior as vacas leiteiras que reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham parido nos últimos 16 meses;
- b)Pertençam a uma das raças bovinas indicadas no anexo i do presente despacho, do qual faz parte integrante, ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças;
- c)Sejam identificadas e registadas de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de julho de 2000, e demais legislação complementar europeia e nacional aplicável.
- 3 -São elegíveis as novilhas, num máximo de 20 % do número de animais elegíveis ao prémio, com exceção das explorações com efetivos entre dois e cinco animais elegíveis em que apenas um dos animais pode ser novilha.
Artigo 10.º — Prémio por vaca leiteira
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020