- 1 -O prémio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das ovelhas e ou cabras elegíveis, registadas no SNIRA, que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º
- 2 -São elegíveis ao prémio referido no número anterior as ovelhas e cabras que reúnam as seguintes condições:
- a)Perfaçam um número mínimo de 10 animais elegíveis por exploração;
- b)Estejam identificadas e registadas de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro de 2004, e demais legislação comunitária e nacional aplicável.
Artigo 9.º — Prémio por ovelha e cabra
Vigente desde: 16/01/2020
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