- 1 -Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições estabelecidas do capítulo iv do título ii do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
- 2 -Os animais em relação aos quais se verifiquem incumprimentos quanto à identificação ou registo no SNIRA são contabilizados como animais objeto de pedido de ajuda em relação aos quais foram detetadas irregularidades, aplicando-se as reduções e exclusões previstas no artigo 31.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
Artigo 16.º — Reduções e exclusões
Vigente desde: 16/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2020
Referências (1)
- Artigo 31.º