Podem beneficiar do apoio previsto no presente despacho os agricultores ativos na aceção do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que detenham um efetivo elegível na exploração durante o período de retenção respetivo.
Artigo 6.º — Beneficiários
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020