Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 38.º, 41.º, 43.º, 45.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 60.º, 63.º, 70.º, 76.º, 84.º, 87.º, 88.º e 93.º são alterados e passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do estabelecimento de ensino Politécnico do Cávado e do Ave, com a denominação em língua inglesa de Polytechnic University of Cávado and Ave, adiante designado por IPCA, de acordo com os artigos 67.º e 132.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, adiante designado por RJIES.
Artigo 4.º
Atribuições
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Ciclos de estudos visando a atribuição dos graus académicos de licenciado, de mestre e de doutor;
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]
- a)Criar o ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão e que promova a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes e dos trabalhadores-estudantes, em particular através da ação social e de programas que fomentem o espírito de iniciativa, o empreendedorismo, as atividades artísticas, culturais e desportivas, o respeito pela diversidade cultural e social, bem como as condições para o livre exercício do associativismo estudantil;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Contribuir para o desenvolvimento sustentável, economia circular e neutralidade carbónica, alinhado com as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
- l)Promover a saúde e bem-estar da comunidade académica;
- m)Promover a qualificação e valorização pessoal e profissional das pessoas que nele prestam serviço;
- n)Promover a captação de estudantes internacionais nos termos do disposto na lei;
- o)Valorizar a atividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, incentivando o trabalho de pesquisa e investigação científica visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, a inovação e a criação e difusão da cultura;
- p)Participar em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como da valorização económica do conhecimento científico;
- q)Comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
- r)Prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
- s)Assegurar um relacionamento profícuo com o espaço territorial em que está inserido, contribuindo para o enriquecimento cultural, artístico, educativo, científico e social da urbe;
- t)Criar mecanismos rigorosos de avaliação interna e externa, bem como de mecanismos de garantia de qualidade e de prestação de contas à sociedade;
- u)Instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, distinguir a qualidade e apoiar atividades que valorizem o IPCA;
- v)Promover a ligação e proximidade com os antigos estudantes do IPCA, designadamente através da criação e dinamização da rede alumni;
- w)Assegurar os serviços de ação social previstos na lei.
Artigo 5.º
Graus, diplomas e habilitações
- 1 -O IPCA pode conferir os graus de licenciado, de mestre, de doutor e os diplomas de técnico superior profissional, nos termos da lei.
- 2 -[...]
- a)A creditação de ECTS, nomeadamente de microcredenciações, nos termos da lei;
- b)O reconhecimento de habilitações, graus académicos e diplomas de ensino superior, nos termos da lei;
- c)[...]
- 3 -[...]
Artigo 7.º
Cooperação institucional
- 1 -O IPCA pode estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes, de docentes, de administrativos e técnicos para a prossecução de parcerias e projetos comuns nas áreas de ensino que ministra, nomeadamente no apoio à investigação e prestação de serviços à comunidade e a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante a celebração de protocolo e sem prejuízo da sua responsabilidade científica e pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do RJIES.
- 2 -[...]
- 3 -O IPCA pode igualmente acordar com outras instituições públicas de ensino superior ou com outras entidades formas de articulação da sua atividade a nível regional e para a prossecução de parcerias e projetos comuns.
- 4 -As unidades orgânicas do IPCA podem associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, designadamente em programas de graus conjuntos nos termos da lei e de partilha de recursos ou equipamentos.
- 5 -O IPCA promove a sua integração em redes e estabelece relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras entidades públicas ou privadas, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
- 6 -As ações e programas de cooperação nacional e internacional devem ser compatíveis com a natureza e missão do IPCA e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do Politécnico e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, inovação, cultura e relações internacionais.
- 7 -Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos à aprovação do presidente do IPCA.
Artigo 8.º
Consórcios
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O IPCA pode participar em consórcios, sem personalidade jurídica, nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, na redação atual, de investigação e desenvolvimento com empresas e entidades, públicas ou privadas, mediante protocolo/contrato, designadamente em sede de candidaturas a fundos públicos e outros, por proposta do presidente do IPCA, aprovado pelo conselho de gestão.
Artigo 13.º
Modelo de organização
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Escola Superior de Desporto, Bem-Estar e Sistemas Biomédicos (ESDBESB).
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
Artigo 14.º
Órgãos do IPCA
- 1 -[...]
- a)Conselho geral;
- b)Presidente;
- c)Conselho de gestão.
- 2 -[...]
- a)Conselho de diretores;
- b)Conselho académico;
- c)Conselho para a avaliação e qualidade;
- d)Comissão de ética;
- e)Provedor do estudante.
- 3 -[...]
Artigo 16.º
Competência do conselho geral
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 3 -[...]
- 4 -As deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a), b), e), e f) do n.º 2 são sujeitas a homologação do conselho de curadores.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 17.º
Competência do presidente do conselho geral
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Comunicar ao conselho de curadores as deliberações do conselho geral relativas às matérias previstas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do n. º2 do artigo anterior.
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem se pronunciar em seu nome.
Artigo 18.º
Constituição do conselho geral e entrada em funcionamento
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O presidente do IPCA notificará, por escrito, as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo, considerando-se como não aceitação se a confirmação não for efetuada nos 10 dias úteis subsequentes.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 22.º
Eleição do membro representante do pessoal não docente
- 1 -O representante do pessoal não docente será eleito uninominalmente pelo colégio eleitoral único constituído pelo universo do pessoal não docente e não investigador funcional e hierarquicamente dependente do IPCA.
- 2 -Tem capacidade eleitoral ativa e passiva o pessoal não docente e não investigador com contrato de trabalho por tempo indeterminado e em exercício efetivo de funções no IPCA.
- 3 -[...]
Artigo 24.º
Organização das eleições
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão remetidos pelo presidente do IPCA aos diretores das escolas e ao administrador do IPCA.
- 7 -[...]
Artigo 25.º
Cadernos eleitorais
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo fixado, na presidência do IPCA.
- 6 -Os diretores das escolas e o administrador do IPCA remeterão ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores, dos investigadores, dos estudantes e do pessoal não docente, respetivamente.
Artigo 26.º
Candidaturas
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As listas serão entregues na presidência ou nas escolas do IPCA, nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento, sendo passado recibo com anotação do dia e hora de receção.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 27.º
Constituição das mesas de voto
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Uma mesa para eleição dos professores e investigadores por cada escola;
- b)Uma mesa para eleição do representante do pessoal não docente a funcionar no campus do IPCA;
- c)Uma mesa para a eleição dos estudantes no campus do IPCA e em cada polo onde existam estudantes com capacidade eleitoral.
- 3 -[...]
- 4 -As mesas dos docentes não poderão ser constituídas por docentes elegíveis.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 32.º
Eleição
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A declaração de candidatura tem de ser subscrita por, pelo menos, 10 membros do conjunto dos docentes e investigadores de carreira, 10 estudantes e 3 trabalhadores não docentes com vínculo de emprego por tempo indeterminado do IPCA, incluindo obrigatoriamente subscritores da maioria das escolas, no que diz respeito aos docentes e estudantes.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
Artigo 33.º
Duração do mandato
- 1 -O mandato da(o) presidente do IPCA tem a duração de quatro anos, nos termos do artigo 87.º do RJIES.
- 2 -[...]
Artigo 38.º
Competência do presidente do IPCA
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)Comunicar à tutela e ao conselho de curadores todos os dados necessários ao bom exercício das funções, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
- z)[...]
- aa)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 6 -O presidente pode delegar nos vice-presidentes, nos pró-presidentes, no administrador do IPCA, no diretor dos serviços de ação social, nos órgãos de gestão do IPCA e nos diretores das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com exceção das alíneas m) a r) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 41.º
Administrador do IPCA
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O cargo de administrador é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de dirigente superior de 1.º grau, salvo se a lei dispuser de forma diversa.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 43.º
Funcionamento do conselho de diretores das escolas
- 1 -[...]
- 2 -O presidente do IPCA pode convidar para as reuniões os vice-presidentes, os pró-presidentes, os presidentes dos conselhos técnico-científicos e os presidentes dos conselhos pedagógicos.
- 3 -[...]
Artigo 45.º
Natureza, composição e funcionamento do conselho académico
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Presidente do IPCA ou quem o representar, que preside;
- b)Diretores das escolas.
- c)Presidentes dos conselhos técnico-científicos;
- d)Presidentes dos conselhos pedagógicos;
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 47.º
Composição e funcionamento
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Presidente do IPCA ou em quem este delegar essa competência, que também presidirá ao conselho;
- b)Diretores das escolas;
- c)Presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas;
- d)Coordenadores da avaliação designados por cada escola;
- e)Responsável pelo gabinete para a avaliação e qualidade;
- f)Uma personalidade externa ao IPCA pertencente e designada pelo conselho geral;
- g)Um representante do pessoal não docente eleito para o conselho geral;
- h)Um representante dos estudantes por escola, eleito de entre e pelos membros do conselho pedagógico de cada uma;
- i)Responsável pelos serviços académicos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O conselho para a avaliação e qualidade reúne ordinariamente, e no mínimo, duas vezes por semestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente do IPCA.
- 8 -[...]
Artigo 49.º
Provedor do estudante
- 1 -[...]
- 2 -O provedor do estudante é designado pelo presidente do IPCA, ouvida a associação académica de entre docentes de carreira do IPCA, com pelo menos cinco anos de experiência docente no ensino superior.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 51.º
Autonomia académica
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
Artigo 52.º
Autonomia administrativa e estatutária
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As escolas regem-se por estatutos próprios onde são fixados os órgãos de gestão e as respetivas competências, os princípios que devem orientar as atividades próprias e definida a estrutura de gestão adotada e a sua organização interna.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 60.º
Competência do conselho técnico-científico
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Pronunciar-se sobre o regulamento académico do IPCA;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
Artigo 63.º
Estrutura
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a Escola Técnica Superior Profissional pode ministrar cursos de formação pós-graduada, cursos e atividades formativas de especialização e de aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 70.º
Serviços
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A fixação das regras de organização e funcionamento dos serviços, designadamente em direções de serviços ou divisões estão definidas em regulamento orgânico a aprovar pelo conselho de gestão.
- 4 -[...]
Artigo 76.º
Mapa de pessoal
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O IPCA dispõe de um mapa de pessoal dividido em dois regimes de trabalho: um ao abrigo da lei de trabalho em funções públicas e outro ao abrigo do código do trabalho.
- 4 -[...]
Artigo 84.º
Autonomia disciplinar
- 1 -[...]
- 2 -O exercício do poder disciplinar sobre todos os trabalhadores, docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do IPCA rege-se pelo disposto na lei de trabalho em funções públicas e no código do trabalho.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 6 -Em tudo o que não estiver regulado no estatuto disciplinar dos estudantes são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da lei de trabalho em funções públicas.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 87.º
Património imobiliário
- 1 -O património imobiliário do IPCA é constituído pelos imóveis constantes de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Os imóveis do IPCA devem ser objeto de registo predial.
Artigo 88.º
Adequação dos Estatutos e de regulamentos
- 1 -Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos deve proceder-se à alteração dos estatutos das escolas e dos regulamentos existentes, pelos órgãos competentes para adequar aos estatutos do IPCA e à lei.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 93.º
Revisão dos Estatutos
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -[...]
- 6 -A alteração do RJIES ou a aprovação de uma lei implicam a alteração dos presentes Estatutos, sendo aplicáveis, de imediato, todas as disposições e regras dessas leis.