- 1 -O representante do pessoal não docente será eleito uninominalmente pelo colégio eleitoral único constituído pelo universo do pessoal não docente e não investigador funcional e hierarquicamente dependente do IPCA.
- 2 -Tem capacidade eleitoral ativa e passiva o pessoal não docente e não investigador com contrato de trabalho por tempo indeterminado e em exercício efetivo de funções no IPCA.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se exercício efetivo de funções a prestação de serviço não docente e ou o exercício de cargos dirigentes no IPCA.
Artigo 22.º — Eleição do membro representante do pessoal não docente
Vigente desde: 14/01/2025
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Em vigor desde 14/01/2025