- 1 -A constituição de delegações regionais e de agrupamentos do JNE é da competência do Presidente do Conselho Diretivo do EduQA, I. P., sob proposta do presidente do JNE, tendo em conta a operacionalização do processo de realização e classificação das provas.
- 2 -As delegações regionais do JNE são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE, de cada região.
- 3 -Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços, a nomear por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do EduQA, I. P., ou por despacho da Direção Regional de Educação, no caso das regiões autónomas.
- 4 -A substituição dos coordenadores das delegações regionais ou dos responsáveis dos agrupamentos do JNE, nas suas ausências e impedimentos, compete a um dos professores que integram aquelas estruturas, para o efeito designado.
- 5 -Pode ainda ser afeto pelos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ou pela Direção Regional de Educação, no caso das regiões autónomas, sob proposta dos coordenadores das delegações regionais do JNE, o pessoal não docente julgado indispensável para assegurar os serviços das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE.
Artigo 5.º — Delegações Regionais
Vigente desde: 10/02/2026
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