- 1 -Sempre que a especificidade dos objectivos do PEDIP o impuser, poderá o Ministro da Indústria e Energia fixar, por despacho, os indicadores a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 94/89.
- 2 -Na apreciação dos pedidos de apoio à formação profissional, bem como na afectação de meios financeiros, atender-se-á à seguinte ordem de prioridades:
- a)Processos respeitantes a acções de formação integradas em projectos que se insiram no âmbito dos programas do PEDIP;
- b)Processos respeitantes a acções integradas em programas anuais ou plurianuais de formação profissional das entidades candidatas;
- c)Processos respeitantes a acções de formação integradas em projectos de investimento de empresas ou outras entidades com financiamento assegurado.
- 3 -Em termos supletivos aplicam-se as prioridades gerais definidas pelo Despacho Normativo n.º 87/89, do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 12 de Setembro de 1989.
Artigo 10.º — Orientações e prioridades
Vigente desde: 04/01/1990
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