- 1 -Às remunerações de formadores e de formandos aplica-se o disposto nos Despachos Normativos n.os 88/89 e 89/89, do Ministro do Emprego e da Segurança Social, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 12 de Setembro de 1989.
- 2 -Em situações excepcionais, designadamente quando haja necessidade de recorrer a formadores estrangeiros ou haja dificuldade em recrutar formadores em áreas muito específicas, poderá o Ministro da Indústria e Energia autorizar o co-financiamento de montantes mais elevados de remuneração e de outras despesas dos formadores.
- 3 -Em circunstâncias excepcionais, designadamente quando a especificidade das acções a desenvolver o justificar, poderá o Ministro da Indústria e Energia autorizar valores mais elevados de remunerações e de outras despesas dos formandos.
Artigo 11.º — Remunerações de formadores e de formandos
Vigente desde: 04/01/1990
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Em vigor desde 04/01/1990