- 1 -Não serão efectuados quaisquer pagamentos sempre que as entidades beneficiárias não demonstrem ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que houver lugar a qualquer pagamento, deverá ser remetida ao LNETI certidão comprovativa de que a entidade tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
Artigo 17.º — Situação contributiva perante a Segurança Social
Vigente desde: 04/01/1990
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Em vigor desde 04/01/1990