- 1 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas a pôr à disposição do gestor do PEDIP, do LNETI e do DAFSE (no caso de co-financiamento do FSE) ou de quem por estes for credenciado, sem prejuízo das competências de controlo cometidas a outros organismos, todos os elementos factuais e contabilísticos necessários à avaliação das acções programadas, em curso ou já executadas.
- 2 -As entidades beneficiárias ficam igualmente obrigadas ao cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 94/89.
Artigo 19.º — Organização e contabilização das acções
Vigente desde: 04/01/1990
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Em vigor desde 04/01/1990