- 1 -A comissão de selecção prevista no n.º 1 do artigo 9.º será presidida pelo gestor do PEDIP e intregará um representante de cada um dos seguintes organismos:
- a)Instituto do Emprego e Formação Profissional;
- b)Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
- c)Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
- d)Direcção-Geral da Indústria, Direcção-Geral de Geologia e Minas, Direcção-Geral da Energia e Instituto Português da Qualidade, sempre que se trate de acções a realizar no âmbito das suas atribuições; e ainda
- e)Das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando as candidaturas sejam delas oriundas.
Artigo 20.º — Comissão de selecção
Vigente desde: 04/01/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/01/1990