As entidades que pretendam realizar as acções previstas no artigo 2.º devem reunir, à data da apresentação da candidatura, os requisitos previstos no artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 94/89, do Ministro do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 13 de Outubro de 1989.
Artigo 5.º — Requisitos materiais
Vigente desde: 04/01/1990
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Em vigor desde 04/01/1990