- 1 -A eleição dos representantes dos professores e investigadores é efetuada por escola nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -O número de representantes dos professores e investigadores a eleger por cada escola é proporcional ao número de docentes e investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, de cada escola em relação ao número total de docentes e investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, do IPCA a 31 de dezembro do ano civil anterior.
- 3 -A cada escola, independentemente da sua dimensão, é atribuído pelo menos um mandato dos representantes dos professores e investigadores.
- 4 -A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior o número de mandatos, depois de deduzida a representação mínima, serão distribuídos proporcionalmente pelas restantes escolas.
- 5 -O número de representantes dos professores e investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, a eleger em cada escola é distribuído proporcionalmente pelos departamentos existentes, tendo em conta o número de professores e investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, de cada um.
- 6 -No caso de o número de representantes dos professores e investigadores de uma escola não permitir a distribuição de um mandato por cada um dos departamentos dessa escola, a eleição dos representantes referidos far-se-á através da eleição em uma única lista que englobe todos os docentes com capacidade eleitoral ativa e passiva.
- 7 -Têm capacidade eleitoral ativa e passiva, em cada escola, os professores e os investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, afetos à respetiva escola em exercício efetivo de funções no IPCA.
- 8 -Para efeitos do número anterior, considera-se exercício efetivo de funções a prestação de serviço docente a tempo integral e ou o exercício de cargos nos órgãos de governo ou de gestão no IPCA e nas suas unidades orgânicas.
- 9 -A eleição efetua-se por votação uninominal no número total de representantes dos professores e investigadores dentro de cada departamento e são eleitos os professores e investigadores mais votados em cada departamento.
- 10 -No caso previsto no n.º 6 deste artigo a eleição efetua-se por votação uninominal no número total de representantes dos professores e investigadores da escola e são eleitos os professores e investigadores mais votados na escola.
- 11 -Em caso de empate para ocupar o último lugar efetivo, realizar-se-á uma 2.ª votação entre os professores e investigadores com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
- 12 -Em caso de renúncia, perda ou suspensão temporária de mandato, ocupa o lugar o representante do respetivo departamento ou escola, com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
Artigo 20.º — Eleição dos representantes dos professores e investigadores
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019