- 1 -Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho do presidente que fixou a data da realização das eleições.
- 2 -Os cadernos eleitorais serão afixados nos serviços ou escolas a que respeitam, com anotação do dia e hora, após homologação pelo presidente do IPCA.
- 3 -Os cadernos eleitorais dos professores e dos investigadores e dos estudantes serão afixados nas respetivas as escolas, após homologação pelo presidente do IPCA.
- 4 -Os cadernos eleitorais do pessoal não docente serão afixados na totalidade nas escolas e nos serviços, após homologação pelo presidente do IPCA.
- 5 -As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo fixado, nos serviços centrais do IPCA.
- 6 -Os diretores das escolas e o administrador do IPCA remeterão ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores e dos investigadores e dos estudantes e do pessoal não docente, respetivamente.
Artigo 25.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 14/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2019