- 1 -O presidente do IPCA é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no respetivo regulamento a aprovar pelo conselho geral.
- 2 -O processo de eleição da responsabilidade do conselho geral inclui, designadamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
- d)A votação final do conselho geral, por maioria absoluta e voto secreto.
- 3 -O anúncio público da abertura das candidaturas deve ser publicitado com 30 dias (de calendário) de antecedência em relação à data de apresentação de candidatura, devendo a publicação ser efetuada em dois jornais de circulação nacional, em dois jornais de circulação regional e em pelo menos um jornal de circulação internacional.
- 4 -De acordo com o n.º 4 do artigo 86.º do RJIES, podem ser eleitos presidente do IPCA:
- a)Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
- b)Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
- 5 -De acordo com o n.º 5 do artigo 86.º do RJIES, não pode ser eleito presidente do IPCA:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes estatutos.
- 6 -O processo eleitoral terá início 60 dias de calendário antes de concluído o mandato do presidente cessante, ou em caso de vacatura do lugar, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias letivas de verão, caso em que o presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de outubro do ano subsequente.
- 7 -Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao conselho geral do IPCA no prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, bem como o programa de ação da respetiva candidatura.
- 8 -A declaração de candidatura tem que ser subscrita por, pelo menos, 10 membros do conjunto dos docentes e investigadores, 10 estudantes e 3 funcionários do IPCA, incluindo obrigatoriamente subscritores de todas as escolas, no que diz respeito aos docentes e estudantes.
- 9 -Se no prazo referido no n.º 7 não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período de 5 dias para apresentação de candidaturas, sem obrigatoriedade de subscritores.
- 10 -A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias de calendário anteriores à eleição.
- 11 -Será eleito presidente, por voto secreto, o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do conselho geral. Se tal não se verificar, haverá uma segunda volta, no dia útil imediato, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
- 12 -O presidente do conselho geral comunicará ao conselho de curadores no prazo de cinco dias úteis o resultado da votação para efeitos de homologação.
- 13 -O novo presidente do IPCA toma posse perante o conselho geral no prazo de 30 dias seguidos após a publicação da homologação do resultado no Diário da República.
Artigo 32.º — Eleição
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019