- 1 -O cargo de presidente e de vice-presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -Não viola o disposto no n.º 1, a perceção de remunerações de acordo com o previsto na lei, nomeadamente decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
- c)Ajudas de custo;
- d)Despesas de deslocação;
- e)Participação em órgãos de outras instituições públicas e privadas quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
- f)Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição;
- g)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação.
- 3 -Quando sejam docentes de carreira do IPCA, o presidente, os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar, sem direito a remuneração.
Artigo 37.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019