- 1 -O IPCA tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do presidente do IPCA.
- 2 -O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA.
- 3 -O administrador pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
- 4 -O cargo de administrador é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de dirigente superior de 2.º grau, salvo se a lei dispuser de forma diversa.
- 5 -O administrador é membro do conselho de gestão.
- 6 -Compete ao administrador do IPCA, designadamente:
- a)Apoiar a gestão corrente da instituição;
- b)Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades e mapa de pessoal;
- c)Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração do relatório de atividades e contas;
- d)Colaborar com o presidente do IPCA na implementação e cumprimento do SIADAP.
- 7 -O administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo presidente do IPCA e pelo conselho de gestão.
- 8 -A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.
Artigo 41.º — Administrador do IPCA
Vigente desde: 14/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2019