- 1 -Compete ao conselho para avaliação e qualidade, no quadro do sistema nacional de avaliação e acreditação, e nos termos da lei, estabelecer as linhas orientadoras da política de avaliação e qualidade a prosseguir pelo IPCA, nomeadamente:
- a)Coordenar todos os processos de autoavaliação e de avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das atividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;
- b)Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
- c)Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;
- d)Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
- e)Analisar os processos de avaliação efetuados e elaborar os respetivos relatórios de apreciação;
- f)Propor, aos diretores das escolas e dos cursos, medidas de correção de pontos fracos que forem identificados.
- 2 -As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem, designadamente, abranger:
- a)Unidades orgânicas;
- b)Cursos;
- c)Departamentos ou áreas científicas;
- d)Procedimentos pedagógicos;
- e)Influência do IPCA na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.
- 3 -Compete ainda ao conselho a elaboração e aprovação do seu regimento interno.
- 4 -O conselho para a avaliação e qualidade deve atuar em articulação, designadamente com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, de acordo com as normas aplicáveis aos procedimentos de avaliação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, nos termos da lei.
Artigo 48.º — Competência do conselho para avaliação e qualidade
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019