- 1 -As escolas são unidades orgânicas de ensino e investigação que se organizam em função dos objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação aplicada específicas.
- 2 -As escolas dispõem no seu âmbito de atuação de autonomia académica, designadamente técnico-científica e pedagógica, e gozam de autonomia administrativa e estatutária.
- 3 -Compete, ainda, às escolas:
- a)Gerir os recursos humanos que lhe estejam afetos;
- b)Gerir e zelar pela conservação dos espaços, edifícios e equipamentos que lhes estejam afetos;
- c)Autorizar a realização de despesas nos limites e termos que lhes forem delegados pelo presidente do IPCA ou pelo conselho de gestão.
Artigo 50.º — Caracterização
Vigente desde: 14/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2019