- 1 -As escolas são unidades orgânicas que asseguram atividades culturais, humanísticas, científicas, tecnológicas e pedagógicas indispensáveis à prossecução e obtenção dos respetivos objetivos específicos e têm autonomia académica, designadamente científica e pedagógica.
- 2 -A autonomia científica confere às escolas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação tendo em consideração as orientações estratégicas emanadas pelos órgãos de governo do IPCA.
- 3 -A autonomia pedagógica confere às escolas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, tendo em consideração as orientações estratégicas emanadas pelos órgãos de governo do IPCA.
- 4 -As escolas regem-se por estatutos próprios onde são fixados os órgãos de gestão e as respetivas competências, os princípios que devem orientar as atividades próprias e definida a estrutura de gestão adotada e a sua organização interna.
Artigo 51.º — Autonomia académica
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019