- 1 -A escola pode dispor de um secretário, de entre os trabalhadores do IPCA, com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA sob proposta do diretor da escola, que poderá não autorizar por motivos orçamentais.
- 2 -O secretário tem as competências e atribuições que lhe sejam fixadas nos estatutos da escola ou delegadas pelo diretor.
- 3 -O secretário pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA por proposta do diretor da escola, e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
- 4 -O secretário é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau, salvo se a lei dispuser de forma diferente.
- 5 -A duração máxima do exercício de funções como secretário de uma escola não pode exceder 10 anos.
- 6 -Em alternativa ao secretário as escolas podem dispor de um chefe de divisão, provido nos termos da lei, que coordena os serviços administrativos e com as competências previstas no n.º 2.
Artigo 58.º — Secretário de Escola
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019