- 1 -O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes.
- 2 -O conselho pedagógico é constituído por entre 10 a 20 membros, sendo o seu número fixado pelos estatutos das escolas.
- 3 -As regras de eleição devem ser fixadas nos estatutos das escolas.
- 4 -O conselho pedagógico será presidido por um dos representantes dos docentes, eleito por escrutínio secreto por todos os membros do conselho pedagógico nos termos dos estatutos das escolas.
- 5 -O diretor da escola, caso não pertença ao órgão participa nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.
- 6 -O provedor do estudante e o presidente da associação académica, caso não pertençam ao órgão, podem participar nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.
- 7 -O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.
- 8 -Em caso de renúncia, ou perda ou suspensão temporária de mandato, ocupa o lugar o representante com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
Artigo 61.º — Composição do conselho pedagógico
Vigente desde: 14/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2019