- 1 -O IPCA pode estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns nas áreas de ensino que ministra, nomeadamente no apoio à investigação e prestação de serviços à comunidade e a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante a celebração de protocolo e sem prejuízo da sua responsabilidade científica e pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do RJIES.
- 2 -O IPCA pode integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, organizações científicas e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua portuguesa e Macau, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º do RJIES.
- 3 -As unidades orgânicas do IPCA podem associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, designadamente em programas de graus conjuntos nos termos da lei e de partilha de recursos ou equipamentos.
- 4 -As ações e programas de cooperação nacional e internacional devem ser compatíveis com a natureza e missão do IPCA e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do instituto e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
- 5 -Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos à aprovação do presidente do IPCA.
Artigo 7.º — Cooperação institucional
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019