- 1 -O IPCA deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
- 2 -Cabe ao presidente do IPCA o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
- 3 -O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial ou em regulamento específico.
- 4 -O IPCA pode admitir pessoal em regime de direito privado e em regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da lei e de regulamento aprovado pelo presidente do IPCA.
- 5 -O IPCA pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto e do artigo 134.º do RJIES.
Artigo 75.º — Pessoal
Vigente desde: 14/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2019