- 1 -O número de unidades do mapa de pessoal docente, de investigação e outro do IPCA é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.
- 2 -A distribuição das vagas do mapa pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é aprovada pelo conselho de gestão por proposta do presidente do IPCA, no respeito pelo disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, no RJIES e em outra legislação sobre a percentagem de professores de carreira e de docentes convidados e pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.
- 3 -O IPCA dispõe de um mapa de pessoal dividido em duas áreas: uma ao abrigo da lei geral de trabalho em funções públicas e outra ao abrigo do código do trabalho.
Artigo 76.º — Mapa de pessoal
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019