- 1 -O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPCA pode contratar, é fixado pelo conselho de gestão, devendo ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 121.º do RJIES, bem como critérios estabelecidos pela lei e pelos estatutos.
- 2 -Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e em regime de contrato individual de trabalho, a termo certo ou incerto, cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projetos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.
- 3 -O contrato de trabalho referido no número anterior não deve ultrapassar no tempo e no valor a duração e o valor do projeto que financia esse contrato.
Artigo 77.º — Limites à contratação
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019