- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento dos projetos é efetuado com base nos seguintes procedimentos:
- a)Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apresentada pela entidade beneficiária e ratificada por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado, de acordo com o regime aplicável à certificação das contas;
- b)Verificação física do projeto e do respetivo desempenho, nomeadamente com base no relatório a que se refere a alínea k) do artigo anterior.
- 2 -No caso de entidades públicas, a certificação referida na alínea a) do número anterior pode ser substituída pela certificação do respetivo responsável financeiro.
- 3 -Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e última fatura imputáveis ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura.
- 4 -Para efeitos de acompanhamento da execução dos projetos, o Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer um protocolo de colaboração com as entidades regionais de turismo, cuja minuta é homologada pelo membro do governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 13.º — Acompanhamento, controlo e fiscalização
Vigente desde: 07/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2022