- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro corresponde a 30 % do valor das despesas elegíveis do projeto, totalmente não reembolsável.
- 2 -Ao apoio financeiro enunciado no número anterior acrescem as seguintes majorações:
- a)Territórios de baixa densidade e projetos transfronteiriços: 20 %;
- b)Projetos que se integrem em estratégias de eficiência coletiva, como tal reconhecidas nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo: 20 %.
- 3 -Entende-se por estratégias de eficiência coletiva um conjunto coerente e estrategicamente justificado de iniciativas, integradas num programa de ação, que visem a inovação, a qualificação ou a modernização de um agregado de empresas do setor com uma implantação espacial de expressão nacional, regional ou local, através, nomeadamente, da cooperação e do funcionamento em rede, entre empresas e entre estas e outros atores relevantes para o desenvolvimento de setores a que pertencem e dos territórios em que se localizam.
- 4 -São estratégias de eficiência coletiva, para efeitos do presente artigo, as que, tendo impacto no turismo, se encontrem já reconhecidas no contexto do Portugal 2020 pelas autoridades de gestão dos programas operacionais, assim como as que, para este efeito, venham a ser reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P., de acordo com regulamento a aprovar e a publicitar por este Instituto.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o limite máximo do apoio a que se referem os números anteriores é de (euro) 150 000 (cento e cinquenta mil euros) por projeto ou por cada entidade, se, neste último caso, se tratar de uma candidatura conjunta.
- 6 -Excecionalmente, por decisão do membro do Governo com tutela sobre o turismo e ponderados os limites orçamentais de cada fase de candidaturas, o limite a que se refere o número anterior pode ser excedido em razão da especial relevância dos projetos, sendo a parcela de incentivo que exceda tal limite integralmente concedida sob a forma de incentivo reembolsável, sem juros, com um prazo de reembolso de 7 anos, incluindo 2 anos de carência.
- 7 -Os apoios financeiros às empresas são concedidos ao abrigo do regime de minimis.
Artigo 7.º — Natureza, intensidade e limite do apoio
Vigente desde: 07/01/2022
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