- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro corresponde a 30 % do valor das despesas elegíveis do projeto.
- 2 -Ao apoio financeiro enunciado no número anterior acrescem as seguintes majorações:
- a)Territórios de baixa densidade e projetos transfronteiriços: 20 %;
- b)Projetos que se integrem em estratégias de eficiência coletiva, como tal reconhecidas nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo: 20 %.
- 3 -Entende-se por estratégias de eficiência coletiva um conjunto coerente e estrategicamente justificado de iniciativas, integradas num programa de ação, que visem a inovação, a qualificação ou a modernização de um agregado de empresas com uma implantação espacial de expressão nacional, regional ou local, através, nomeadamente, da cooperação e do funcionamento em rede, entre empresas e entre estas e outros atores relevantes para o desenvolvimento dos sectores a que pertencem e dos territórios em que se localizam.
- 4 -São estratégias de eficiência coletiva, para efeitos do presente artigo, as que se encontrem já reconhecidas no contexto do Portugal 2020 pelas autoridades de gestão dos programas operacionais com impacto no setor do turismo, assim como as que, para esse efeito, venham a ser reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P., de acordo com regulamento a aprovar e a publicitar por este Instituto.
- 5 -O limite máximo do apoio a que se referem os números anteriores é de:
- a)(euro) 300 000 (trezentos mil euros) por projeto ou por entidade, se se tratar de uma candidatura conjunta, no caso de entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos;
- b)(euro) 150 000 (cento e cinquenta mil euros) por projeto ou por entidade, se se tratar de uma candidatura conjunta, no caso de empresas.
- 6 -O apoio financeiro previsto nos números anteriores tem a seguinte composição:
- a)Natureza mista, no caso de empresas, sendo 50 % a título reembolsável, sem juros, e 50 % a título não reembolsável;
- b)Totalmente não reembolsável no caso das demais entidades.
- 7 -Excecionalmente, por decisão do membro do Governo com tutela sobre o turismo e ponderados os limites orçamentais de cada fase de candidaturas, os limites a que se refere o n.º 5 do presente artigo podem ser excedidos em razão da especial relevância dos projetos, sendo a parcela de incentivo que exceda tal limite integralmente concedida sob a forma de incentivo reembolsável, observando-se o disposto no número seguinte.
- 8 -A componente reembolsável do apoio tem um prazo de reembolso de sete anos, incluindo dois de carência.
- 9 -Os apoios financeiros às empresas são concedidos ao abrigo do regime de minimis.
Artigo 7.º — Natureza, intensidade e limite do apoio
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022