- 1 -É concedida uma subvenção financeira a fundo perdido aos produtores pecuários cujas explorações se situem nas zonas referidas no anexo I ao presente diploma, e que dele faz parte integrante. Esta compensação destina-se a compensar os custos adicionais resultantes de uma situação de escassez de pastagens em virtude das condições climatéricas adversas verificadas, agravada por restrições à movimentação animal impostas no âmbito do Plano Nacional de Luta e Erradicação da Febre Catarral Ovina.
- 2 -Esta subvenção é constituída por:
- a)Uma compensação no valor de (euro) 30 por fêmea da espécie bovina, com idade superior a 24 meses, classificada na base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB) como pertencente a uma das raças constantes do anexo II ao presente diploma, e que dele faz parte integrante;
- b)Uma compensação no valor de (euro) 9 por fêmea das espécies ovina e caprina, com idade superior a 12 meses, ou que já tenham parido.
- 3 -As compensações referidas no número anterior não podem ultrapassar os (euro) 3000 por beneficiário.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 11/02/2005
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Em vigor desde 11/02/2005