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- 3 -As funções de director e de um subdirector, bem como dos membros docentes do conselho directivo, são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na respectiva escola.
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Artigo 38.º — Director ou conselho directivo
Vigente desde: 16/02/2006
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Em vigor desde 16/02/2006