- 1 -Sempre que uma nova escola cesse o regime de instalação, o conselho geral estabelecerá o regime de funcionamento transitório que deverá vigorar até à aprovação dos respectivos estatutos.
- 2 -Da deliberação prevista no número anterior deverá constar:
- a)Os prazos e os procedimentos necessários à implementação do regime de funcionamento adoptado;
- b)O prazo para a elaboração da proposta de estatutos.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às escolas que não disponham ainda de estatutos próprios, independentemente do seu regime.»
Artigo 68.º — Regime supletivo
Vigente desde: 16/02/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/02/2006