Pelo presente despacho, são alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º e Anexo do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, nos seguintes termos:
Artigo 2.º
Dotação orçamental
A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de (euro) 90.000.000, sendo assegurada com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P.
[...]
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade
- 1 -Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as microempresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Encontrarem-se em atividade efetiva.
- 2 -A verificação do cumprimento das condições enunciadas nas alíneas b) a g) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.
- 3 -...
Artigo 5.º
Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro
- 1 -O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -...
- 3 -Do valor do apoio calculado nos termos dos números anteriores, o montante correspondente a 20 % do mesmo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de junho de 2021, se demonstre a manutenção do número de postos de trabalho existente na empresa em 29 de fevereiro de 2020.
[...]
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Comprovativo do IBAN da entidade promotora da candidatura para a realização da transferência do apoio financeiro.
[...]
Artigo 9.º
Decisão e formalização
- 1 -...
- 2 -A atribuição do apoio financeiro é formalizada através de assinatura pela entidade beneficiária e, sendo o caso, do respetivo fiador, de um Termo de Aceitação a disponibilizar pelo Turismo de Portugal, I. P., no Sistema de Gestão de Projetos de Investimento disponível no seu portal, após a decisão de concessão do apoio.
- 3 -A não assinatura do Termo de Aceitação, por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 10 dias úteis contados da data de notificação de atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.
Artigo 10.º
Obrigações das entidades beneficiárias
São obrigações das entidades beneficiárias:
- a)Apresentar, por referência a 31 de dezembro de 2020, documento comprovativo da manutenção dos postos de trabalho existentes à data de 29 de fevereiro de 2020;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Manter a atividade durante todo o período de reembolso do financiamento concedido.
ANEXO
[...]
- 90040 -Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (1)
- 91020 -Atividades dos museus
- 91030 -Atividades dos sítios e monumentos históricos
- 91041 -Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (1)
- 91042 -Atividades dos parques e reservas naturais aquários (1)
[...]
- 93211 -Atividades de parques de diversão itinerantes (1)
[...]
- 93295 -Outras atividades de diversão itinerantes (1)
- 96040 -Atividades de bem-estar físico (1)
Notas
(1) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística.