- 1 -Compete ao Conselho Geral:
- a)Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º;
- b)Aprovar o seu regimento;
- c)Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos do artigo 58.º dos presentes Estatutos;
- d)Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor, nos termos da lei;
- e)Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;
- f)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;
- g)Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;
- h)Nomear o Provedor do Estudante, aprovar o regulamento das suas atividades e apreciar o respetivo relatório.
- 2 -Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
- c)Criar, transformar ou extinguir unidades, subunidades orgânicas e centros;
- d)Aprovar a criação ou participação nas entidades previstas no artigo 8.º destes Estatutos;
- e)Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual de atividades da Instituição;
- f)Aprovar a proposta de orçamento;
- g)Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- h)Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- i)Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;
- j)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.
- 3 -As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º
- 4 -As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
- 5 -Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 15.º — Competências
Vigente desde: 22/03/2021
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Em vigor desde 22/03/2021