- 1 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da Faculdade;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção da Faculdade e das suas subunidades orgânicas;
- d)Pronunciar-se sobre a criação de unidades ou subunidades orgânicas, em que estejam envolvidos membros da Faculdade;
- e)Deliberar sobre a designação dos Diretores de Curso, sujeitando-a a homologação do Reitor;
- f)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;
- g)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- k)Pronunciar-se sobre a abertura de concursos académicos;
- l)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- m)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
- 2 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 33.º — Competências do Conselho Científico
Vigente desde: 22/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2021