- 1 -Constituem receitas da UBI:
- a)As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;
- b)As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;
- c)As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;
- d)Os rendimentos da propriedade intelectual;
- e)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
- f)As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;
- g)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- h)O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
- i)Os juros das contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
- j)Os lucros e os dividendos de sociedades em que a Universidade participa nos termos do artigo 8.º destes Estatutos;
- k)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- l)O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
- m)O produto de empréstimos contraídos;
- n)As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrado com o Estado;
- o)Outras receitas previstas na lei.
- 2 -A UBI poderá recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
- 3 -Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo orçamento do Estado, a UBI pode depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.
Artigo 49.º — Receitas
Vigente desde: 22/03/2021
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Em vigor desde 22/03/2021