- 1 -A UBI, no âmbito da sua autonomia financeira, gere livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -Compete-lhe ainda:
- a)Elaborar os seus planos plurianuais;
- b)Elaborar e executar os seus orçamentos;
- c)Liquidar e cobrar as receitas próprias;
- d)Autorizar despesas e efetuar pagamentos;
- e)Proceder a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.
- 3 -A UBI poderá efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
- 4 -As despesas da UBI em moeda estrangeira podem ser liquidadas diretamente, mediante recurso aos serviços bancários mais apropriados e eficientes.
- 5 -A UBI tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira, divulgando para o efeito no seu sítio da Web os relatórios e contas consolidadas com as respetivas certificações legais.
Artigo 48.º — Autonomia financeira
Vigente desde: 22/03/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2021