- 1 -A Universidade da Beira Interior deve dispor dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
- 2 -Cabe à Universidade o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
- 3 -O número de unidades dos mapas de pessoal docente, de investigação e outro é fixado por despacho do ministro da tutela, através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.
- 4 -Compete à UBI a distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias.
Artigo 54.º — Mapas de pessoal
Vigente desde: 22/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2021